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GRUPAMENTO RONDA DA CAPITAL - RONDAC - CRIADO A 21 DE JUNHO DE 2007. GRUPAMENTO DE PRONTA RESPOSTA DA GUARDA MUNICIPAL DE BELÉM, PREPARADO E EQUIPADO PARA O CONTROLE DE DISTÚRBIO CIVIL E RESPONSÁVEL PELA ESCOLTA DE ATLETAS, ARTISTAS E AUTORIDADES QUE MORAM OU VISITAM A CAPITAL.

sábado, 17 de dezembro de 2011

PCCR revisado, pronto para ser entregue ao diretor da SEMAD, para parecer administrativo. E depois ser entregue pela AGEMBE as mãos do prefeito.



PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM
LEI n°.........../ 2011 – PMB Belém, de de 2011.
Estabelece o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração da Guarda Municipal de Belém, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Belém estatui e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Esta Lei estabelece o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração da Guarda Municipal de Belém.
Art. 2° - A Guarda Municipal de Belém, unidade com autonomia administrativa e financeira, tem como gestor seu Inspetor Geral, ao qual cabe representá-la dentro dos limites de sua competência e quando deliberado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 3º - Aplica-se a presente Lei a todos os servidores efetivos da Guarda Municipal de Belém.
CAPÍTULO II
Art. 4º – O Inspetor Geral da Guarda Municipal, ou aquele por ele designado, poderá, quando solicitado, integrar Conselhos Comunitários e de Segurança do Estado, colaborando na elaboração de projetos que visem o aperfeiçoamento do sistema de segurança pública.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL
Art. 5º – A Guarda Municipal de Belém tem sua estrutura funcional regida pelo seguinte escalonamento:
I – INSPETOR GERAL - IG
II – SUBINSPETOR GERAL - SIG
III – INSPETOR CHEFE DE DIVISÃO - ICD
IV GUARDA MUNICIPAL - GM 06
V – GUARDA MUNICIPAL - GM 05
VI – GUARDA MUNICIPAL - GM 04
VII – GUARDA MUNICIPAL - GM 03
VIII – GUARDA MUNICIPAL - GM 02
IX – GUARDA MUNICIPAL - GM 01
§ 1° - As classes vinculadas ao cargo de carreira de Guarda Municipal, relacionados no escalonamento do “caput” deste artigo são os da escala funcional da Guarda Municipal, sendo de provimento efetivo.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO, PROVIMENTO, CARREIRA E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO INGRESSO
Art. 6º – As classes do cargo de provimento efetivo são os do Quadro de Carreira da Guarda Municipal de Belém, estabelecidos na forma desta Lei.
Parágrafo único – Os demais cargos, não constantes na relação funcional do artigo 5° desta Lei, considerados essenciais à Instituição serão, preferencialmente, ocupados por servidores efetivos, de nomeação em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Art. 7º – São condições preliminares para integrar o Quadro de Carreira da Guarda Municipal de Belém:
I – Ser maior de 18 anos;
II – Não possuir antecedentes criminais;
III – Comprovar a escolaridade mínima de Ensino Médio;
IV - Ter sido aprovado no Concurso Público para Guarda Municipal – GM 01;
V – Ser aprovado no curso de Formação de GM 01;
VI – Estar em dia com as obrigações eleitorais;
VII – Estar em dia com o serviço militar, para os homens;
VIII – Ser aprovado no exame de aptidão física;
IX – Ser aprovado no exame de avaliação psicológica;
X – Ser aprovado em exame toxicológico;
XI – Ser aprovado na investigação sócio funcional da vida pregressa.
XII – Ser aprovado em exame médico e exames complementares;
§ 1° - Os candidatos, após conclusão no Curso de Formação, serão nomeados e deverão cumprir o estágio probatório, integralmente, no exercício da função para a qual foram empossados, sob pena de interrupção da contagem do tempo da referida avaliação funcional.
§ 2° – O processo seletivo para ingresso ao Quadro de Carreira da Guarda Municipal será objeto de Regulamento próprio baixado em ato formal pelo Prefeito Municipal de Belém.
SEÇÃO II
DO PROVIMENTO
Art. 8º – São formas de provimento aos Quadros da Guarda Municipal de Belém:
I – Nomeação em caráter efetivo:
a) Quando se tratar de Guarda Municipal GM 01, na forma que estabelece o Artigo 7º da presente Lei;
b) Quando se tratar de Evolução Funcional, atendidos aos requisitos estabelecidos no Anexo II, do quadro de Evolução Funcional da Guarda Municipal de Belém.
II – Nomeação em comissão, quando se tratar de cargos de confiança de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DA CARREIRA E SUA IMPLANTAÇÃO
Art. 9º – Ficam criados grupos ocupacionais na Guarda Municipal de Belém, para estabelecimento do Quadro de Carreira e para os cargos de assessoramento técnico administrativo.
I - GRUPO OCUPACIONAL PERMANENTE (GOP) – Constituído pelas classes de cargo, cujas tarefas estão relacionadas especificamente às atribuições fins da Guarda Municipal, sendo de provimento efetivo, conforme requisitos especificados nas disposições desta Lei.
II – GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (GOA) – Constituído por cargos cujas tarefas estão relacionadas aos conhecimentos técnico-administrativos, de apoio e organizacional, de provimento por servidores efetivos em cargos de comissão e, na sua falta, por servidores comissionados.
Art. 10 – As classes de cargo do Grupo Ocupacional Permanente ficam com as quantidades e respectivos percentuais, denominações, referências de vencimentos e formas de provimento, estabelecidos na conformidade dos Anexos I, II e III, constantes desta Lei.
Art. 11 – Fica instituída e escala de padrões de vencimentos e suas respectivas referências, compreendendo como referência inicial, a vencimento base de Ensino Médio atribuído aos servidores públicos do município de Belém, precedidos dos percentuais subseqüentes do escalonamento referido no Anexo III, integrante desta Lei.
Art. 12 – As classes de cargo dispostos no Anexo II, ora criados pela Lei nº 7.577/92, ficam com a denominação alterada, conforme estabelecido no, Anexo II, integrante desta Lei.
Art. 13 – Fica assegurada aos integrantes do Grupo Ocupacional Permanente da Guarda Municipal, a Evolução Funcional por tempo se serviço, nas formas estabelecidas pelo Anexo II, integrante desta Lei.
Art. 14 – Fica estabelecida a Evolução Funcional como a passagem do servidor guarda municipal para a classe de maior complexidade e de maior vencimento, dentro do mesmo grupo ocupacional, através de procedimento de avaliação de evolução funcional.
Art. 15 – A Evolução Funcional será efetivada, uma vez atendidos os critérios que seguem:
I – Existência de vaga, mediante ato próprio do Inspetor Geral e divulgação através de Portaria;
II – Preenchimento dos requisitos mínimos para a classe, de acordo com o Anexo II;
III – Não possuir qualquer penalidade disciplinar nos últimos 03 (três) anos de serviço na Instituição;
IV – Aprovação no Curso de Formação específica para a classe que será ocupada, com nota mínima de aprovação 7,0 (sete).
§ 1º - A forma de aplicação do Curso de Formação e seus respectivos resultados serão regulamentados em dispositivos próprios, em ato do Inspetor Geral, servindo de parâmetro para classificação final à classe ascensional.
§ 2º - Os servidores não aprovados no Curso de Formação poderão pleitear sua evolução funcional no processo seletivo subseqüente, desde que atendidos, novamente, a todos os requisitos constantes nos incisos I a IV, deste artigo.
§ 3º - Para fins de contagem de tempo de serviço para evolução funcional, será considerado o exercício efetivo do cargo na Instituição ou na área de segurança pública.
Parágrafo único – Os integrantes do Grupo Ocupacional Permanente da Guarda Municipal, que se aposentarem por tempo de serviço ou invalidez comprovada decorrente do exercício de suas funções legais, passarão automaticamente a classe imediatamente superior a que fazia parte como servidor efetivo na ativa, com todas as vantagens inerentes à classe de referência, constante no Anexo II, na escala de Evolução Funcional.
Art. 16 – Havendo previsão legal para preenchimento de vagas dentro do Plano de Carreira, o Inspetor Geral procederá ao preenchimento destas, considerando as necessidades da Instituição.
Art. 17 – A Evolução Funcional será efetivada, uma vez atendidos os critérios que seguem:
a) Existência de vaga, mediante ato próprio do Inspetor Geral e divulgação através de Portaria;
b) Preenchimento dos requisitos mínimos previstos para a classe;
c) Avaliação de Ficha Funcional dos últimos 03 (três) anos, de exercício efetivo da função, tomando-se como referência fatores como penalidade disciplinar e assiduidade;
d) Aproveitamento satisfatório no Curso de Formação específica para a classe que será ocupada.
§ 1° - Os servidores com enquadramento à Evolução Funcional serão submetidos a avaliação ascensional, classificatório, que versará sobre conhecimentos gerais e das atribuições da classe ascensional.
§ 2° - Os critérios de resultado na avaliação ascensional, teórico e físico, bem como de aproveitamento satisfatório no Curso de Formação, serão regulamentados em dispositivos próprios, em ato do Inspetor Geral, servindo de parâmetro para classificação.
Art. 18 – Decorrido o preenchimento total de vagas às classes de carreira, a abertura destas se dará proporcionalmente às porcentagens previstas no Anexo I, integrante desta Lei, observando os critérios de vacância por:
I – Aposentadoria compulsória, voluntária ou por invalidez permanente;
II – Ocorrência de óbito;
III – Evolução funcional gradativa às classes imediatamente superiores na escala funcional.
Art. 19 – O Inspetor Geral deverá realizar, em até 01 (um) ano, o processo seletivo para Evolução Funcional dos servidores efetivos quando:
I – Cumprido o prazo para enquadramento, considerando-se o tempo de serviço efetivo na última classe ocupada, compreendido entre a nomeação e a data de enquadramento;
II – Ocorrer vacância nas classes de guardas municipais por aposentadoria compulsória, voluntária, por invalidez permanente, exoneração e demissão;
III – Da ocorrência de óbito dentre servidores do quadro de carreira;
§ 1º - Os servidores efetivos, após enquadramento nos requisitos preliminares e, obedecida a ordem de antiguidade da última classe ocupada e o quantitativo legal de vagas disponíveis, perceberão suas remunerações como se nomeados tivesse, sem, entretanto, ostentar insígnias, tomar posse ou assumir atribuições inerentes a respectiva classe evolutiva.
Art. 20 – Para fins de Evolução Funcional, será computado o tempo de serviço efetivo, como se trabalhando estivessem, dos servidores afastados de suas atividades em razão de acidente em serviço ou por moléstia apresentada decorrente do exercício da função.
Art. 21 – O cargo comissionado de Inspetor Geral relacionado na escala funcional da Guarda Municipal, estabelecida no Artigo 5º, desta Lei, será de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal e será preenchido, preferencialmente, por servidores efetivos das classes de carreira.
Parágrafo 1º – Os cargos de Subinspetor Geral, Inspetor Chefe da Divisão de Ensino, Inspetor Chefe da Divisão de Administração e Inspetor Chefe da Divisão de Operação serão ocupados, efetivamente, por servidores de carreira das classes de GM 04 a GM 06 da Guarda Municipal de Belém.
Art. 22 – Os ocupantes do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, efetivos, pertencentes ao Quadro de carreira da Guarda Municipal e em cargo comissionado, poderão aspirar à Evolução Funcional, desde que atendam os requisitos estabelecidos para a classe.
Art. 23 – Os Guardas Municipais, concursados, músicos, efetivados no Quadro de Carreira como GM 02, terão acesso à Evolução Funcional, em conformidade com o estabelecido no Anexo II, integrante desta Lei.
Parágrafo único – Os servidores enquadrados no caput deste Artigo concorrerão igualitariamente à Evolução Funcional com os demais servidores de carreira da Guarda Municipal, desde que atendam aos requisitos mínimos e preliminares previstos para a classe ascensional.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 24 - São atribuições dos integrantes do Quadro de Carreira da Guarda Municipal de Belém:
I – Grupo Ocupacional: Permanente
Categoria/código: Guarda Municipal – GM 01
Síntese das Atividades:
Atividades de execução de policiamento de prédios e logradouros públicos municipais, com vistas à defesa do munícipe, proteção dos serviços, instalação e bens pertencentes ao Município.
Atribuições:
Executar o policiamento preventivo, devidamente uniformizado e armado; proteger parques, praças, jardins e demais logradouros públicos ou próprios municipais; fiscalizar e proibir atividades que afetem o bem comum; cumprir e fazer cumprir as posturas municipais; exercer o poder de polícia administrativa do Município na fiscalização do patrimônio municipal; colaborar com os órgãos de Segurança Pública, em caso de necessidade; dispensar especial atenção aos deficientes físicos e mentais, aos idosos e crianças, oferecendo-lhes ajuda quando necessário; registrar e comunicar ao superior imediato as ocorrências verificadas no seu turno de trabalho; dirigir viaturas da Guarda Municipal, devidamente habilitado, quando determinado por seu superior imediato; manter postura, conduta e apresentação dignas de modo a honrar o uniforme que enverga; orientar o trânsito de veículos em vias públicas em casos de emergência e convênios firmados ou calamidade pública; executar outras atividades correlatas.
Requisitos para Provimentos
a) Escolaridade: Ensino Médio
b) Habilitação: Curso de Formação de Guarda – GM 01
c) Formas de Recrutamento: Concurso Público
II – Grupo Ocupacional: Permanente
Categoria/código: Guarda Municipal – GM 02
Síntese das Atividades:
Atividades de execução de policiamento de prédios e logradouros públicos municipais e orientação dos Guardas Municipais – GM 01 em serviço.
Atribuições:
Executar o policiamento preventivo, devidamente uniformizado e armado de parques, praças, jardins e demais logradouros públicos ou próprios municipais; colaborar com os guardas no exercício de suas funções, para melhor atendimento da população que necessitar dos serviços da Guarda Municipal; zelar pela fiel execução do serviço, de conformidade com as ordens e instruções em vigor; cumprir e fazer cumprir, por todos os guardas, os deveres correspondentes aos cargos que ocupam; registrar e comunicar ao superior imediato qualquer ocorrência verificada; orientar para o uso dos equipamentos operacionais; se fazer presente na hora das substituições dos postos, verificando se ordens legais estão sendo transmitidas com exatidão ao substituto; orientar os guardas no que se relaciona à solução de situações decorrentes dos serviços; dirigir viaturas da Guarda Municipal de Belém, devidamente habilitado, quando determinado por seu superior imediato; orientar o trânsito de veículos em vias públicas em casos de emergência ou calamidade pública; executar outras atividades correlatas.
Requisitos para Provimentos
a) Escolaridade: Ensino Médio
b) Habilitação: Curso de Formação específica de Guarda Municipal – GM 02
c) Formas de Recrutamento: Evolução Funcional
III – Grupo Ocupacional: Permanente
Categoria/código: Guarda Municipal – GM 03
Síntese das Atividades:
Atividades de execução e supervisão de prédios e logradouros públicos municipais. Quando habilitado no curso de formação ascensional assumirá a função de EP.
Atribuições:
Executar a segurança preventiva e ostensiva, devidamente uniformizado e armado, de parques, praças, jardins e demais logradouros públicos ou próprios municipais; supervisionar o trabalho desempenhado pelos GM 01 e GM 02; substituir o Subinspetor, quando este se afastar do seu local de trabalho para atendimento de uma ocorrência, em virtude do serviço; executar as rondas necessárias, quando determinadas por seu superior imediato; auxiliar o Subinspetor no serviço de ronda; orientar o trânsito de veículos em vias públicas em casos de emergência ou calamidade pública; executar outras atividades correlatas.
Requisitos para Provimentos
a) Escolaridade: Ensino Médio
b) Habilitação: Curso de Formação específica de Guarda Municipal – GM 03
c) Formas de Recrutamento: Evolução Funcional
IV – Grupo Ocupacional: Permanente
Categoria/código: – GM 04
Síntese das Atividades:
Atividades de organização, supervisão e execução de policiamento de prédios e logradouros públicos municipais. Quando habilitado no curso ascensional assume as funções de Sub Inspetor.
Atribuições:
Executar o policiamento preventivo, devidamente uniformizado e armado, de prédios e logradouros públicos municipais; organizar o roteiro de ronda de acordo com as diretrizes em vigor, responder pelo Inspetor na ausência deste; verificar o estado das viaturas de serviço e informar o Inspetor de serviço qualquer anormalidade; apurar as faltas ocorridas e informar ao Inspetor de serviço em tempo hábil, a fim de que possa ser recomposta a escala; executar as rondas necessárias, quando determinadas por seu superior imediato; fiscalizar a atuação dos Guardas, conferir diariamente os equipamentos operacionais e materiais cargas dos postos, informando qualquer anormalidade ao Inspetor de serviço; inspecionar os Guardas, quando da apresentação individual, correção de atividades e execução de suas atribuições; orientar o trânsito de veículos em vias públicas em casos de emergência ou calamidade pública; executar outras atividades correlatas.
Requisitos para Provimentos
a) Escolaridade: Ensino Médio
b) Habilitação: Curso de Formação específica de Guarda Municipal – GM 04
c) Formas de Recrutamento: Evolução Funcional
V – Grupo Ocupacional: Permanente
Categoria/código: – GM 05
Síntese das Atividades:
Atividades de coordenação e fiscalização do policiamento na área sob sua jurisdição. Quando habilitado no curso ascensional assume a função de Inspetor.
Atribuições:
Executar devidamente uniformizado e armado, rondas periódicas na área de sua jurisdição; entregar as armas, orientar e distribuir tarefas, ordens e serviços a integrantes da Guarda Municipal no início de cada ronda; fiscalizar a atuação de Subinspetores e demais Guardas, realizar inspeção quanto à apresentação individual dos Guardas; primar pela correção de atitudes e pela execução de suas atribuições; fazer cumprir a escala de serviço; exercer o poder de polícia administrativa do Município, zelando pelo patrimônio municipal; colaborar com órgãos de Segurança Pública do Estado; dispensar especial atenção à comunidade, oferecendo-lhe ajuda quando necessário; atuar de maneira preventiva, observando as características das repartições e dos logradouros públicos; receber, registrar e comunicar aos superiores as ocorrências informadas pelos Guardas no final de cada turno; manter conduta, postura e apresentação dignas, de modo a honrar o uniforme que enverga; orientar o trânsito de veículos em vias públicas em casos de emergência ou calamidade pública; executar outras atividades correlatas.
Requisitos para Provimentos
a) Escolaridade: Ensino Médio
b) Habilitação: Curso de Formação específica de Guarda Municipal – GM 06
c) Formas de Recrutamento: Evolução Funcional
VI – Grupo Ocupacional: Permanente
Categoria/código: – GM 06
Síntese das Atividades:
Atividades de planejamento, coordenação e fiscalização do policiamento na área sob sua jurisdição. Quando habilitado no curso ascensional assume a função de Inspetor de Grupamento.
Atribuições:
Executar, devidamente uniformizado e armado, rondas periódicas na área sob sua jurisdição; orientar e distribuir tarefas, ordens e serviços a integrantes da Guarda Municipal no início de cada ronda; fiscalizar a atuação de Inspetores, Subinspetores e demais Guardas; primar pela correção de atitudes pela execução de suas atribuições; fazer cumprir Escala de Serviço; exercer o poder da Polícia Administrativa do Município, zelando pelo Patrimônio Municipal; colaborar com os órgãos de Segurança Pública; receber, registrar e comunicar aos superiores as ocorrências informadas pelos Guardas no final de cada turno; manter conduta, postura e apresentação dignas, de modo a honrar o uniforme que enverga; orientar o trânsito de veículos em vias públicas em casos de emergência ou calamidade pública; orientação e elaboração da escala de serviço; elaborar planos e diretrizes operacionais; estar em condições de dirigir, coordenar e controlar uma Inspetoria Distrital da Guarda Municipal; exercer outras atividades correlatas.
Requisitos para Provimentos
a) Escolaridade: Ensino Médio
b) Habilitação: Curso de Formação de Inspetor de Grupamento – GM 06
c) Formas de Recrutamento: Evolução Funcional
§ 1º - Aos Guardas Municipais, concursados e efetivados na carreira como GM 02, músicos, fica assegurado o exercício permanente das atribuições de instrumentação musical dentro da escala de Evolução Funcional do quadro de carreira da Guarda Municipal, sem prejuízo do exercício eventual das atribuições operacionais, decorrentes do cargo ocupado.
§ 2º - Os ingressantes na carreira como GM 02, músicos, comporão o Núcleo da Banda de Música da Guarda Municipal, constante no artigo 7º da estruturação organizacional e terá, em sua formação, 40 (quarenta) servidores efetivos de carreira, sendo objeto de regulamentação própria, conforme constante no artigo 8º desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO, DIREITOS, VANTAGENS E TEMPO DE SERVIÇO

SEÇÃO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 25 – A jornada semanal de trabalho dos servidores da Guarda Municipal será de, no mínimo 20 horas e, de no máximo 40 horas semanais, em escala de revezamento.
Parágrafo único – As horas provenientes das escalas extraordinárias, bem como de treinamento e aperfeiçoamento profissional, estão incluídas dentro da jornada de trabalho referida no caput e serão definidas, especificamente, pelas respectivas Divisões competentes e controladas pela Divisão de Administração, na forma desta Lei.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 26 – Além do vencimento base atribuído aos servidores de nível Médio do município de Belém, estabelecido no Anexo III, constituem-se direitos e vantagens do Grupo Ocupacional Permanente da Guarda Municipal, cargos comissionados, Inspetor Geral, Subinspetor Geral, Chefias de Divisões, os adicionais e gratificações dispostas na forma desta Lei, inerentes ao exercício do cargo.
Art. 27 – Aos servidores do Grupo Ocupacional Permanente, Inspetor Geral, Subinspetor Geral, Chefias de Divisões e Técnico Administrativo da Guarda Municipal, fica assegurado o direito ao auxílio alimentação, equiparado ao percentual de no mínimo 80% do vencimento básico inicial de carreira.
Art. 28 - Pelo exercício de suas atividades, os integrantes do Quadro de Carreira da Guarda Municipal e cargos de chefia da estrutura funcional, constante no artigo 4º desta lei, fazem jus a:
I – Adicional de escolaridade de Ensino Médio;
II – Adicional de turno, estabelecido na forma da Lei;
III – Periculosidade, conforme percentual estabelecido em Lei;
IV – Gratificação de tempo integral;
V – Gratificação de risco de vida, conforme regulamento próprio;
VI – Produtividade, conforme regulamento próprio;
VII – Gratificação de assiduidade.conforme regulamento próprio.
Parágrafo único – As gratificações e adicionais dispostas no “caput” e incisos, bem como o auxílio alimentação ficam garantidas aos servidores em gozo regulamentar de férias e licença prêmio.
Art. 29 – Fica criada a Gratificação Especial de Serviço Emergencial – GESE, nos termos desta Lei, caracterizada pelo cumprimento de carga horária em sistema de revezamento, turnos emergentes e pelo serviço de pronto emprego às necessidades do município, a ser atribuída a todos os servidores de carreira no percentual de 100% sobre o vencimento base das respectivas classes do Quadro de carreira da Guarda Municipal.
Parágrafo único – A gratificação de que trata o “caput” deste artigo, é exclusiva aos servidores de carreira da Guarda Municipal de Belém, não sendo cumulativa às gratificações de Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, ou quaisquer outras relacionadas ao cumprimento de carga horária.
Art. 30 – Aos servidores afastados de suas atividades em razão de acidente em serviço ou por moléstia apresentada decorrente do exercício da função, serão garantidos todos os direitos e vantagens, como se trabalhando estivessem na respectiva classe de carreira.
Art. 31 – Para fins de incentivo à formação superior dos servidores de carreira da Guarda Municipal, fica garantido o pagamento do adicional de escolaridade de Ensino Superior aos ascendentes à classe de GM 04, que comprovarem a respectiva formação.
Art. 32 – Ao servidor efetivo, ocupante de função de confiança no Gabinete do Inspetor Geral, Corregedoria, Ouvidoria, Divisões, Núcleos e Assessorias, será atribuída a gratificação por Trabalho Técnico Especializado, nos termos do artigo 62, inciso II, alínea “d”, da Lei 7.502/90 e Decreto nº 28.706/96.
Art. 33 – Fica garantida a Gratificação por Trabalho Técnico Especializado, nos termos do artigo 62, inciso II, alínea “d”, da Lei 7.502/90 e Decreto nº 28.706/96, aos guardas municipais GM 02, ingressantes na carreira como músicos, nos mesmos percentuais estabelecidos ao abono salarial disposto no Decreto nº 27.260/95, revogado a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 34 – Havendo necessidade de se atribuir aos servidores do Grupo Ocupacional Permanente, Inspetor Geral, Subinspetor Geral e Chefes de Divisão, funções inerentes a um cargo superior àquele exercido pelo mesmo, serão atribuídos aos mesmos, vencimentos do respectivo cargo superior ora assumido.
Art. 35 – Os candidatos aprovados em concurso público, estando em Curso de Formação de Guarda Municipal – GM 01, farão jus a um auxílio de 100% do vencimento base do respectivo cargo pleiteado, sem configurar relação de trabalho com a Administração Municipal.
SEÇÃO III
DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 36 - Aos servidores em readaptação funcional e que estejam em exercício na instituição, será garantido o direito a pleitear as vagas disponíveis ao processo regular de evolução funcional do quadro de carreira.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37 – O Inspetor Geral regulamentará, através de Portaria e Instrução Normativa, todos os Atos formais necessários, para regular e normatizar os procedimentos operacionais, administrativos, dentre outros, no âmbito de sua competência.
Art. 38 – São os seguintes anexos que fazem parte integrante desta Lei:
I – Anexo I: Quadro referências de Classes.
II – Anexo II: Quadro de carreira da guarda municipal de Belém, grupo ocupacional permanente, e escolaridade e requisitos mínimos para enquadramento à evolução funcional, ingressante como GM 01.
III – Anexo III: Quadro Financeiro de Referencias e vencimentos
Art. 39 – Os integrantes do Grupo Ocupacional Permanente da Guarda Municipal serão regidos pelo regulamento Disciplinar e pelo Regulamento de Uniformes da Guarda Municipal, os quais serão regulamentados através de Decreto pelo Chefe do Executivo e Portaria do Inspetor Geral, respectivamente.
Art. 40 – Ficam mantidas as vantagens pecuniárias decorrentes da ocupação de cargo em comissão, no que se refere à diferença percentual entre a remuneração base de início de carreira de Guarda Municipal e a remuneração base do cargo comissionado ocupado pelo servidor efetivo, tomando-se como base de cálculo, a contar da data de publicação desta Lei, a nova remuneração base da classe de cargo do Quadro de Carreira que o servidor passará a ocupar na relação funcional.
Art. 41 – Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a implantação sistemática e gradual do Quadro de Carreira da Guarda Municipal de Belém, com interstícios mínimos de seis meses para cada processo de enquadramento à evolução funcional, até que sejam contemplados todos os servidores com mais de dez anos de efetivo serviço na Instituição, sem prejuízo do que estabelece o Artigo 21 e seus parágrafos, desta Lei.
Art. 42 – Para efeitos de evolução funcional, todos os servidores efetivos, ingressos ao Quadro de carreira da Guarda Municipal até a data de publicação desta Lei, após enquadramento nos requisitos preliminares previstos no Artigo 20 desta Lei, estão desobrigados de testes e cumprimento do tempo de exercício da função anterior à classe evolutiva.
Art. 43 – As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento do Município de Belém.
Art. 45 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.
Belém de de 2011.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém

ANEXO I
QUADRO DE REFERÊNCIAS DE CLASSES
CARGO
CLASSES
REFERÊNCIAS
Total do efetivo em Porcentagens
(%)
TOTAL DE VAGAS
Guarda Municipal/GM 01
GOP-01
40%
800
Guarda Municipal/GM 02
GOP-02
25%
500
Guarda Municipal/GM 03
GOP-03
15%
300
Guarda Municipal/GM 04
GOP-04
8%
160
Guarda Municipal/GM 05
GOP-05
6%
120
Guarda Municipal/GM 06
GOP-06
4%
80
TOTAIS
100%
2.000
ANEXO II
QUADRO DE CARREIRA DA GUARDA MUNICIPAL DE BELÉM
GRUPO OCUPACIONAL PERMANENTE – GOP
ESCOLARIDADE E REQUISITOS MÍNIMOS PARA ENQUADRAMENTO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL
CARGO / CLASSES
ESCOLARIDADE
REQUISITOS MÍNIMOS PARA ENQUADRAMENTO
Guarda Municipal/GM 01
Ensino Médio
Aprovação em Concurso Público e aprovação em Curso de Formação de Guarda Municipal – GM 01
Guarda Municipal/GM 02
Ensino Médio
06 anos de exercício como Guarda Municipal – GM 01, classificação em Teste Ascensional que verse sobre conhecimentos específicos da função.
Guarda Municipal/GM 03.
Nível Médio
04 anos de exercício como Guarda Municipal – GM 02, classificação em Teste Ascensional que verse sobre conhecimentos gerais e específicos da função.
Guarda Municipal/GM 04
Ensino Médio
04 anos de exercício como Guarda Municipal – GM 03, classificação em Teste Ascensional que verse sobre conhecimentos gerais e específicos da função.
Guarda Municipal/GM 05
Ensino Médio
04 anos de exercício como Guarda Municipal - GM 04, classificação em Teste Ascensional que verse sobre conhecimentos gerais e específicos da função.
Guarda Municipal/GM 06
Ensino Médio
04 anos de exercício como Guarda Municipal - GM 05, classificação em Teste Ascensional que verse sobre conhecimentos gerais e específicos da função.
ANEXO III
Quadro Financeiro de Referencias e vencimentos
CARGO
CLASSES
REFERÊNCIAS
ESCALA DE DIFERENÇAS PERCENTUAIS
Guarda Municipal/GM 01
GOP-01
VENCIMENTO BASE
Guarda Municipal/GM 02
GOP-02
VENCIMENTO BASE + 20%
Guarda Municipal/GM 03
GOP-03
VENCIMENTO BASE + 40%
Guarda Municipal /GM 04
GOP-04
VENCIMENTO BASE + 60 %
Guarda Municipal /GM 05
GOP-05
VENCIMENTO BASE + 80%
Guarda Municipal /GM 06
GOP-06
VENCIMENTO BASE + 100%

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